Por: Adna Nunes Souza
A construção da afetividade é importante para o crescimento, criação de laços sociais, sendo ela a ligação que os seres humanos criam ao conviverem, além de ser um dos requisitos para o desenvolvimento humano, englobando motores, cognitivos, que são fatores que podem ser transferidas para significações de objetos. A afetividade pode se aplica no ramo jurídico, no direito de família, subjetividade que pode envolver a conflitos e transgressões.
O âmbito jurídico a relação homem e mundo não são tratados apenas de modo positivado, mas se utiliza analogias e interpretações para aplicação da lei, passando se a interpretações feitas a partir da análise subjetiva do caso em questão, que terá interferência da relação dialética com o social e a histórica, variando as aplicações para casos semelhantes, assim não existe método exato para concepção de realidade, não havendo uma exatidão para aplicação da lei.
Nem tudo no direito é litígio, há meios de se recuperar o vínculo afetivo, como a mediação que visa recuperar o diálogo para que as partes entrem num concessor, em casos que a pessoa tem algum tipo de vínculo como familiares, vizinho.
Adoção não é uma construção biológica, mas sim social, que se estabelece pela convivência e criação de afeto a partir, que pode ocorrer de diversas formas, desde da avó que acolhe seu neto em sua casa até adoção realizado por intermédio de instituições.
No artigo 226, inciso III, C.F. (Constitucional Federal do Brasil) conceitua se família é formado homem e mulher, é um fato apenas registrado na lei, sucedendo que no mundo real é mais abrangente que do que o conceito de formação do núcleo familiar tradicional, a amplitude de tal inclui casais homossexuais, pluri casais. eixos familiares que abrangem animais. O afeto é fator primordial nas relações familiares, pois é o que uni as pessoas, uni um pai um filho, entre outros, prova disso é a variação da formas de família.
O estado reconhece no do artigo 1°, inciso III da Carta Magna o direito a vida digna e no artigo 227 C.F. a necessidade de se tutelar a criança e adolescente, lhe garantindo em texto de lei todos os requisitos básicos para uma sobrevivência horada, como a saúde, ao lazer, a educação, a alimentação, à convivência com a família, assim reconhecendo a importância da afetividade para desenvolvimento psicossocial. A ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) é reforço às garantias já estabelecidas na constituição, se estabelecendo como um marco na proteção ao desenvolvimento dessas.
Um dos motivos que supostamente leva um sujeito a se tornar um infrator são deficiências na sua educação, a falta de estrutura familiar, afeto de pessoa próxima, tal por não ter o selo necessário e condições que leve a superar essa condição, nem encontrar oportunidades.
Como foi posta no texto afetividade é essencial para evolução e enquadramento das crianças no meio social. Wallon em seus estudos diz que as emoções se manifestam em sentimentos e paixões, sendo essas o pilar do desenvolvimento humano.
Referência:
Arco.Disponível em<http://www.arcos.org.br/artigos/principio-da-afetividade/> acesso: 18 de junho de 2017.Nova Escola. Disponível em<https://novaescola.org.br/conteudo/264/0-conceito-de-afetividade-de-henri-wallon>acesso: 18 de junho de 2017.
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