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Alimentos um direito social

 Por: Adna Souza
Alimentos
O artigo 6° tentar tutelar o bem-estar, todos os elementos essenciais para uma boa vivência. Esse estabelece que os direitos sociais, todos são de vital importância, sendo um deles a consideração da alimentação como uma garantia fundamental, porque sem esse nenhum outro pode ser efetivado.
O Estado segundo os princípios da constituição é responsável por prover uma vida digna para seus cidadãos.
Nos dizeres de Maria Berenice Dias:
Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, são o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter a obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que a integra. O Estatuto do Idoso de modo expresso reconhece a obrigação estatal (EI 14), tanto que quantifica o valor de um salário mínimo àquele que tiver mais de 65 anos de idade se nem ele nem seus familiares possuírem meios de prover sua subsistência (EI 34). Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco (2006, p. 405).
A Emenda constitucional n° 64/2010 acrescenta ao enunciado do artigo tratado acima, a segurança nutricional. A alimentação é de extrema importância, pois uma mente com fome não trabalha, estudar, não se movimenta, não consegue viver, um exemplo é um bebe de colo precisa do leite de sua mãe para seu desenvolvimento, assim como qualquer um precisa de ar para sobreviver, as crianças exige necessita de maior proteção referente.
A fome é um problema mundial, devido a alterações climáticas, conflitos, pestes e desastres naturais, porém hoje há solução, com o desenvolvimento tecnológico é possível produzir em lugares mais inóspitos da terra, exemplo é o país de Israel que cultiva no deserto, eles conseguem exportar produtos produzidos em um pequeno espaço e com pouca água, criar gado confinado, tudo isso devido a técnicas agrícolas.
Ao longo de toda a sua existência a humanidade vem procurando formas de erradicar a fome e considera essa uma das metas mais importante, sendo levada como um dos objetivos do milênio essa meta cada vez está presente em discursos de políticos e organizações tanto privadas quanto públicas.
Um dos aspectos a que podemos culpar pela fome no mundo e seu capitalismo, ou seja sua forma de fazer com que as classes de menor poder aquisitivo sofrem com a “escasseeis” de alimentos que a cada vez parecer se estender ao redor do mundo.
Ao chegar aos supermercados muitos produtos alimentícios são jogados fora, por não estarem em perfeito estado de conservação, os melhores são escolhidos nas prateleiras dos comércios, que por sua vez nas cozinhas os que não estão próprios para uso são jogados fora.  As quantidades de alimentos desperdiçados anualmente poderiam abastecer inúmeras famílias carentes, proporcionando a essas alimentações a que são tão debilitadas. Diante de tudo isso pode se afirmar que a fome não é solucionada porque há interesse por parte dos governantes.
O julgado abaixo mostra a atuação do Ente Maior em caso de total hipossuficiência de um menor que suas condições de miséria exigem a intervenção da justiça para garantir sua existência:
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CARÊNCIA ECONÔMICA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. Caso concreto em que as provas produzidas durante a instrução processual revelam a necessidade de o infante fazer uso da alimentação especial postulada, bem como que o seu núcleo familiar não detém condições econômicas para arcar com a totalidade do tratamento postulado (fornecimento de quinze latas do alimento especial). Parcial procedência do pedido para que o Estado forneça oito latas.
BRASIL. Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CIVIL. ECA, n.70062452057/RS, PLAST, Ricardo Apelação Cível Nº 70062452057, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Disponível https://www.jusbrasil.com.br. Acessado em 08-10-2017.
           Uma criança sem a mínima condição de se auto sustentar, sem adultos que possam prover seu sustento, é obrigação da família, porém paúrima, sendo assim encontra sua vida em risco, necessitando da tutela de um ente maior, assim o estado assume o papel de garantidor, prezando pelo mínimo para existência desse infante. Fornecendo o alimento para que o mesmo possa se desenvolver de forma saudável e segurar. O Estado tem a obrigação de prover o mínimo existencial em casos de necessidade.
A súmula STJ  n° 309
              O sustento familiar é de estrema importância, sendo as crianças objeto de maior atenção por parte da justiça, para que a sobrevivência e seu bom desenvolvimento seja garantido. A prisão é uma forma de coação, para que o pai que tenta se ausentar da obrigação, ela atua como forma de garantir o alimento. É importante o reconhecimento da paternidade para que possa cobrar o sustento, a Súmula  STJ n° 309, esclarece que o debito alimentar pode levar  a prisão civil, segundo esse compreende a as três prestações anterior  à citação e as que vencerem no curso do processo.
                O enfarte é hipossuficiente necessitando de adultos para prover o sustento, por isso se estabelecer quem são os provedores é importante para o futuro do menor.
Relacionamentos passageiros tem como resultado filhos, em que o pai se omite da responsabilidade ou não tem certeza que é sua a paternidade, a súmula STJ n° 277, estabelece a investigação de paternidade, através de exame de DNA, para que esse comprove a ou descubra quem é o pai, assim esse ajude ou provenha auxílio financeiro, se caso esse não tiver condição a família se encarregará. É de importante descobrir quem é o pai, pois o não pagamento da pensão pode leva o indivíduo a prisão, não é justo que uma pessoa seja presa sem ser o verdadeiro responsável.

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA PAI E AVÓ PATERNA DOMENOR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. ADVOCACIA DA MÃE DO MENOR AUTOR EM SUADEFESA. REGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.CC ANTIGO, ART. 397. EXEGESE.

I. Regular a defesa do menor por sua mãe, advogada, que atua diretamente nos autos, mesmo que existam, ainda, outros causídicos já constituídos. II.Há possibilidade jurídica no pedido alimentar direcionado concomitantemente contra o pai do menor e sua avó, se a exordial justifica o pleito esclarecendo que os valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando, e a capacidade em supri-los é muito duvidosa, eles podem, em tese, ser complementados pela segunda ré, cabendo à segunda instância examinar o mérito da postulação quanto aos provisionais, deferidos que foram pelo juízo singular. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 373.004 - RJ -4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJ 07.05.2007)



Referências:
Disponível em: <http://es.wfp.org/hambre/el-hambre>.Acesso em: 18 out.2017.
Disponívelem:<https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=+alimenta%C3%A7%C3%A3o+como+direito+constitucional.Acesso em: 18 out.2017>.Acesso em : 18 out.2017.

Disponívelem:<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=S%C3%BAmula+n%C2%BA+241+%2FTST.+ALIMENTA%C3%87%C3%83O.> Acesso em: 18 out. 2017>

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