Por: Adna Souza
Alimentos
O
artigo 6° tentar tutelar o bem-estar, todos os elementos essenciais para uma
boa vivência. Esse estabelece que os direitos sociais, todos são de vital
importância, sendo um deles a consideração da alimentação como uma garantia
fundamental, porque sem esse nenhum outro pode ser efetivado.
O
Estado segundo os princípios da constituição é responsável por prover uma vida
digna para seus cidadãos.
Nos dizeres de Maria
Berenice Dias:
Talvez se possa dizer que o primeiro
direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, são o
maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o
primeiro a ter a obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes
da família, na pessoa de cada um que a integra. O Estatuto do
Idoso de modo expresso reconhece a obrigação estatal (EI 14),
tanto que quantifica o valor de um salário mínimo àquele que tiver mais de 65
anos de idade se nem ele nem seus familiares possuírem meios de prover sua subsistência
(EI 34). Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por
isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos
principais efeitos que decorrem da relação de parentesco (2006, p. 405).
A
Emenda constitucional n° 64/2010 acrescenta ao enunciado do artigo tratado
acima, a segurança nutricional. A alimentação é de extrema importância, pois
uma mente com fome não trabalha, estudar, não se movimenta, não consegue viver,
um exemplo é um bebe de colo precisa do leite de sua mãe para seu
desenvolvimento, assim como qualquer um precisa de ar para sobreviver, as
crianças exige necessita de maior proteção referente.
A
fome é um problema mundial, devido a alterações climáticas, conflitos, pestes e
desastres naturais, porém hoje há solução, com o desenvolvimento tecnológico é
possível produzir em lugares mais inóspitos da terra, exemplo é o país de
Israel que cultiva no deserto, eles conseguem exportar produtos produzidos em
um pequeno espaço e com pouca água, criar gado confinado, tudo isso devido a
técnicas agrícolas.
Ao
longo de toda a sua existência a humanidade vem procurando formas de erradicar
a fome e considera essa uma das metas mais importante, sendo levada como um dos
objetivos do milênio essa meta cada vez está presente em discursos de políticos
e organizações tanto privadas quanto públicas.
Um
dos aspectos a que podemos culpar pela fome no mundo e seu capitalismo, ou seja
sua forma de fazer com que as classes de menor poder aquisitivo sofrem com a
“escasseeis” de alimentos que a cada vez parecer se estender ao redor do mundo.
Ao
chegar aos supermercados muitos produtos alimentícios são jogados fora, por não
estarem em perfeito estado de conservação, os melhores são escolhidos nas
prateleiras dos comércios, que por sua vez nas cozinhas os que não estão próprios
para uso são jogados fora. As
quantidades de alimentos desperdiçados anualmente poderiam abastecer inúmeras
famílias carentes, proporcionando a essas alimentações a que são tão
debilitadas. Diante de tudo isso pode se afirmar que a fome não é solucionada
porque há interesse por parte dos governantes.
O
julgado abaixo mostra a atuação do Ente Maior em caso de total hipossuficiência
de um menor que suas condições de miséria exigem a intervenção da justiça para
garantir sua existência:
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CARÊNCIA ECONÔMICA PARCIALMENTE
DEMONSTRADA. Caso concreto em que as provas produzidas durante a instrução
processual revelam a necessidade de o infante fazer uso da alimentação especial postulada,
bem como que o seu núcleo familiar não detém condições econômicas para arcar
com a totalidade do tratamento postulado (fornecimento de quinze latas do
alimento especial). Parcial procedência do pedido para que o Estado forneça
oito latas.
BRASIL.
Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CIVIL. ECA, n.70062452057/RS,
PLAST, Ricardo Apelação Cível Nº 70062452057, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Disponível
https://www.jusbrasil.com.br. Acessado em 08-10-2017.
Uma criança sem a mínima condição de
se auto sustentar, sem adultos que possam prover seu sustento, é obrigação da
família, porém paúrima, sendo assim encontra sua vida em risco, necessitando da
tutela de um ente maior, assim o estado assume o papel de garantidor, prezando
pelo mínimo para existência desse infante. Fornecendo o alimento para que o
mesmo possa se desenvolver de forma saudável e segurar. O Estado tem a obrigação
de prover o mínimo existencial em casos de necessidade.
A súmula STJ
n° 309
O sustento familiar é de estrema
importância, sendo as crianças objeto de maior atenção por parte da justiça,
para que a sobrevivência e seu bom desenvolvimento seja garantido. A prisão é
uma forma de coação, para que o pai que tenta se ausentar da obrigação, ela
atua como forma de garantir o alimento. É importante o reconhecimento da
paternidade para que possa cobrar o sustento, a Súmula STJ n° 309, esclarece que o debito alimentar
pode levar a prisão civil, segundo esse
compreende a as três prestações anterior
à citação e as que vencerem no curso do processo.
O enfarte é hipossuficiente
necessitando de adultos para prover o sustento, por isso se estabelecer quem
são os provedores é importante para o futuro do menor.
Relacionamentos
passageiros tem como resultado filhos, em que o pai se omite da
responsabilidade ou não tem certeza que é sua a paternidade, a súmula STJ n° 277,
estabelece a investigação de paternidade, através de exame de DNA, para que
esse comprove a ou descubra quem é o pai, assim esse ajude ou provenha auxílio financeiro,
se caso esse não tiver condição a família se encarregará. É de importante descobrir
quem é o pai, pois o não pagamento da pensão pode leva o indivíduo a prisão,
não é justo que uma pessoa seja presa sem ser o verdadeiro responsável.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA CONTRA
PAI E AVÓ PATERNA DOMENOR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. ADVOCACIA DA MÃE DO MENOR
AUTOR EM SUADEFESA. REGULARIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.CC ANTIGO, ART. 397.
EXEGESE.
I.
Regular a defesa do menor por sua mãe, advogada, que atua diretamente nos
autos, mesmo que existam, ainda, outros causídicos já constituídos. II.Há
possibilidade jurídica no pedido alimentar direcionado concomitantemente contra
o pai do menor e sua avó, se a exordial justifica o pleito esclarecendo que os
valores que o genitor paga não são suficientes às necessidades do alimentando,
e a capacidade em supri-los é muito duvidosa, eles podem, em tese, ser
complementados pela segunda ré, cabendo à segunda instância examinar o mérito
da postulação quanto aos provisionais, deferidos que foram pelo juízo
singular. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp
373.004 - RJ -4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJ 07.05.2007)
Referências:
Disponível
em: <http://es.wfp.org/hambre/el-hambre>.Acesso em: 18 out.2017.
Disponívelem:<https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=+alimenta%C3%A7%C3%A3o+como+direito+constitucional.Acesso em: 18 out.2017>.Acesso em
: 18 out.2017.
Disponívelem:<https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=sumulas+que+estabelecem+a+alimenta%C3%A7%C3%A3o+como+direito+constitucional.>Acesso em: 18 out.2017>
Disponívelem:<https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24240106/recurso-de-revista-rr-19471920105030103-1947-1920105030103-tst.>Acesso em: 18 out.2017>
Disponívelem:https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=sumulas+que+estabelecem+a+alimenta%C3%A7%C3%A3o+.>Acesso
em: 18 out. 2017>
Disponível
em :<http://www.estadao.com.br/noticias/geral,israel-ensina-a-cultivar-no-deserto,336869.> Acesso em: 18 out. 2017>
Disponívelem:<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=S%C3%BAmula+n%C2%BA+241+%2FTST.+ALIMENTA%C3%87%C3%83O.>
Acesso em: 18 out. 2017>
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