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O direito de se organizar


       Trabalho é um direito social, essencial tanto para manutenção social, para economia quanto para isenção de indivíduo dentro da sociedade, é dele que provem o sustento das famílias, o consumo faz circular o capital, gerar renda e como no ciclo manter toda essa estrutura.
Segundo, Paul Singer a sociedade contemporânea é dividida em duas classes sociais, o empresariado e o proletário, essa necessita de seu salário e de direitos sociais para sobreviver.
         As relações intersubjetivas necessitam ser reguladas através de regras e como direito do trabalho não foi diferente, porém os benefícios trabalhistas foram conquistados durante a história, a base de muita luta, através da organização sindical.
          Súmula 677 STF, dispõe que incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Ela fala basicamente sobre o direito de reunião coletiva trabalhista, que guardam os direitos dos profissionais, que é competência do ministério público selar pela unicidade territorial averiguando e se responsabilizando pelo registro, impedindo que haja mais de um sindicato profissional no mesmo território, sendo permitido haja um sindicato patronal e profissional. Para operar o controle de registros os Ministérios Públicos geriram um Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
        Súmula 330 do TST expõe que eficácia liberatória da quitação passada pelo empregado com assistência sindical. Ela trata sobre a fiscalização do pagamento da homologação da rescisão contratual, o sindicato participa para garantir que esse se conclua, assumindo um papel de agente fiscalizador. O processo se dar com a supervisão da quitação das parcelas, por meio dos sindicatos, em que auxilia os seus associados, averiguado se seus direitos sejam garantidos.
Esse julgado abaixo o resultado de uma ação onde houve a quitação do pagamento das férias que fora feito de maneira irregular, assim mostrar importância de ter uma instituição comprometida em informar os direitos que estão sendo usurpado do trabalhador.
RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TSTEFICÁCIALIBERATÓRIA DO TRCT. PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO. RESSALVA NÃO REALIZADA PELO EMPREGADO NO TRCT. A quitação de que trata a Súmula nº 330 do TST tem eficácia plena apenas quanto às parcelas - assim entendidas, verba e valor - discriminadas no termo rescisório, desde que não haja ressalva expressa e especificada no tocante ao quantum dado à parcela. Se o Regional enfrenta a matéria em sua generalidade, sem especificar quais verbas objeto da reclamação trabalhista estariam constando do recibo de quitação, somente é possível proceder ao exame do recurso de revista mediante a análise do conteúdo do termo de quitação, o que se constitui em procedimento contrário aos ditames da Súmula nº 126 do TST. Não conhecido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. EMPREGADA COM MAIS DE 50 ANOS. ARTIGO 14 DA CLT . PAGAMENTO EM DOBRO. Esta Corte firmou o entendimento de que deverão ser remuneradas em dobro as férias concedidas com irregularidade ou não concedidas, porquanto o fracionamento irregular equivale a não concessão, impondo como consequência o pagamento em dobro acrescido de 1/3. Precedentes . Não conhecido.







 Referencias:

Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681156/artigo-617-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943.> 20 out.2017>
PINSKY, Carla, PINSKY,Jaime. História da Cidadania. SP: 1.ed.Contexto,2014.191p.

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