Trabalho é um direito social, essencial tanto para manutenção social, para
economia quanto para isenção de indivíduo dentro da sociedade, é dele que
provem o sustento das famílias, o consumo faz circular o capital, gerar renda e como no ciclo manter toda essa estrutura.
Segundo, Paul
Singer a sociedade contemporânea é dividida em duas classes sociais, o
empresariado e o proletário, essa necessita de seu salário e de direitos
sociais para sobreviver.
As relações intersubjetivas
necessitam ser reguladas através de regras e como direito do trabalho não foi
diferente, porém os benefícios trabalhistas foram conquistados durante a
história, a base de muita luta, através da organização sindical.
Súmula 677 STF, dispõe que incumbe ao
Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar
pela observância do princípio da unicidade.
Ela fala basicamente sobre o direito de reunião coletiva trabalhista, que
guardam os direitos dos profissionais, que é competência do ministério público
selar pela unicidade territorial averiguando e se responsabilizando pelo
registro, impedindo que haja mais de um
sindicato profissional no mesmo território, sendo permitido haja um sindicato patronal
e profissional. Para operar o controle de registros os Ministérios Públicos
geriram um Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
Súmula 330 do TST expõe que eficácia liberatória da
quitação passada pelo empregado com assistência sindical. Ela trata sobre a
fiscalização do pagamento da homologação da rescisão contratual, o sindicato
participa para garantir que esse se conclua, assumindo um papel de agente
fiscalizador. O processo se dar com a supervisão da quitação das parcelas, por
meio dos sindicatos, em que auxilia os seus associados, averiguado se seus
direitos sejam garantidos.
Esse julgado abaixo o
resultado de uma ação onde houve a quitação do pagamento das férias que fora
feito de maneira irregular, assim mostrar importância de ter uma instituição
comprometida em informar os direitos que estão sendo usurpado do trabalhador.
RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. EFICÁCIALIBERATÓRIA
DO TRCT. PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO. RESSALVA NÃO REALIZADA PELO EMPREGADO
NO TRCT. A quitação de que trata a Súmula nº 330 do TST tem eficácia plena
apenas quanto às parcelas - assim entendidas, verba e valor - discriminadas no
termo rescisório, desde que não haja ressalva expressa e especificada no
tocante ao quantum dado à parcela. Se o Regional enfrenta a matéria em sua
generalidade, sem especificar quais verbas objeto da reclamação trabalhista
estariam constando do recibo de quitação, somente é possível proceder ao exame
do recurso de revista mediante a análise do conteúdo do termo de quitação, o
que se constitui em procedimento contrário aos ditames da Súmula nº
126 do TST. Não conhecido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR.
EMPREGADA COM MAIS DE 50 ANOS. ARTIGO 14 DA CLT . PAGAMENTO EM DOBRO. Esta
Corte firmou o entendimento de que deverão ser remuneradas em dobro as férias
concedidas com irregularidade ou não concedidas, porquanto o fracionamento
irregular equivale a não concessão, impondo como consequência o pagamento em
dobro acrescido de 1/3. Precedentes . Não conhecido.
Referencias:
Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681156/artigo-617-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943.> 20 out.2017>PINSKY, Carla, PINSKY,Jaime. História da Cidadania. SP: 1.ed.Contexto,2014.191p.
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