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Elementos de suspeição e impedimento


Por: Adna Nunes Souza

Resumo da aula do professor Rodrigo Salazar.

Elementos de suspeição, consiste na paralisação temporária do processo, são situações que se presumem que o magistrado saiu da imparcialidade, os impedimentos são situações de ordem objetivas, que consiste em uma relação que já existia, mas não interfere no julgamento (continua julgando).
No impedimento há um indicio de imparcialidade, o magistrado se relaciona com o objeto, de cunho objetivo, mas não importa o afeto nessa relação, essas situações serão causa de impedimento. Havendo situações suspeita que demandam investigação subjetiva, para se identificar o que é amizade e se essa relação irá interferir na decisão.

*Elo que liga o magistrado ao processo:
.Cunho objetivo.
.Cunho subjetivo.

O legislador reputam mais graves os casos de suspeição, acometem tanta a imparcialidade do magistrado que até após o  trânsito em julgado pode usa a causa de pedir, nas alegações de impedimento pode ser usado até dois anos depois de trânsito em julgado.
As hipóteses de impedimento podem ser causa de pedir na rescisão de coisa julgada, através da ação rescisória, são situações tão graves que permite que mesmo se for descoberto  após transito em julgado, pode se haver a quebra desse e a volta da discussão do processo. Há uma gradação de importância, o legislador dar mais importância as hipóteses de impedimento do que as de suspeisão, as hipóteses de impedimento podem ser causa de pedir em coisa julgada em ação rescisória em situações que podem contaminar a imparcialidade do magistrado, normalmente se você não utilizou a suspeisão não pode utilizar após o transito julgado, mas o impedimento até depois da configuração do transito em julgado, no prazo de até dois anos .

As hipóteses de suspeisão estão dispostas no artigo 145 CPC.
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

As hipóteses de impedimento estão no artigo 144 CPC:
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
O impedimento, resguarda o princípio do juiz natural.
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Advogado que passou num concurso, ele não poderá julgar seus próprios processos, exemplo advogado que passou num concurso para magistrado.
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
 Magistrado de primeiro grau, consegue um cargo de desembargador, esse não poderá julgar recurso de ex vara.
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Antigamente se usava manobra de contratar um parente do juiz, com o objetivo de escolher quem não julgaria, na hipótese do 144 NCPC,  inciso III, estrategia  para escolher quem irá julgar ou não irá julgar.
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Ligação consanguínea e afetiva
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
Juiz não pode ser gestor, nem sócio gestor, não pode ser sócio de sociedade de advogados em nenhuma hipótese de atividade advocatício
No entanto, a LC nº 35/1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, permite que magistrados sejam acionistas ou quotistas de sociedades empresariais, conquanto que não exerça funções administrativas. Esta regra encontra-se inserta no inciso I, artigo 36 da referida lei:
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; (fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=18499).

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Artigo 146, inciso 1°:
 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Declara se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de fundamentos, tendo 15 dias de prazo para se desfazer das alegações. Depois de apresentado a petição, o magistrado tem a possibilidade de reconhecer a suspensão. Nesse incidente de alegação quem a parte contraria é o juiz, se ele não reconhecer segue para o tribunal.
Havia antigamente casos de advogados que provocavam brigas e inimizades com o juiz para se o juiz.


   .As partes rosa são os dispositivos citados.
  .As partes lilás são os comentários do professor referentes aos dispositivos e esclarecimentos de outras fontes de informação.



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