Mediação
Prazos
Baseado no resumo da aula do professor Rodrigo Salazar
Há aplica de alguma pena para o réu que não comparecer a audiência de
conciliação?
Não se pode falar em revelia sem citação, exemplo- o cara foi convidado
participar da audiência e não para se defender. No juizado sim, há penalidade,
se o réu não comparecer, é aplicada pena, mas na justiça comum isso não ocorre.
É colocado essa penalidade de revelia para “obrigar” a participar,
havendo também pena de multa, tendo como ideia coagir o réu a participar, 334 CPC, parágrafo
8, permite que se aplique ao réu devidamente citado uma multa, se caso
não houvesse multa, correria o risco de o réu não comparecer.
O legislador tirou a mediação que ocorria antigamente na defesa do réu e
transplantou ela no começo do processo, tentando criar um ambiente ideal, sem
atrito, para que ocorra a mediação, colocou um prazo para que quanto mais
diante a audiência esteja, mais os ânimos estejam acalmados, sendo o prazo de
no mínimo 30 dias, 334, inciso com prazo.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso
de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação
ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado
o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Os prazos são contados como dias úteis ou corrido?
Art. 219. Na
contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.
A audiência é obrigatória, mas há exceções, há doutrinador que fala que
se uma das partes não quiser, não haverá mais mediação, não é verídico, ambas
as partes tem que se manifestar, mesmo se for composto por litisconsórcio, se
todos podem se manifestar contra, não haverá audiência, se um ficar silente
apenas se manifesta contra continuará a audiência. É direito do autor e do réu,
não querer que ocorra a audiência de mediação, mas apenas um querer que ocorra
ou fica silente, irá ocorrer a audiência de mediação.
Art.334.§ 4o A audiência
não será realizada:
I - se ambas as
partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se
admitir a autocomposição
Ressaltando o que estar contido no parágrafo 4, inciso I, se ambas as
partes manifestarem o interesse.
Audiência de mediação não é pré-processo e sim durante o processo, não é
fase prévia, o objetivo é fazer que as partes se escutem. É nítido que o
legislador estar quase compelindo as partes a sentar e conversar, porque o CPC
diz se ambas as partes se manifestar, o autor pode comunicar na petição inicial
que não tem interesse, art. 319, inciso 7, se nada disser , ficar silente
ocorrer a mediação.
Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a opção do autor pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação.
O réu também tem a prerrogativa de se manifestar contra a
audiência 334, parágrafo 1, essa manifestação do réu só surbtirá efeito se o autor se manifesta
com a mesma posição na petição inicial.
Art. 334. A audiência não será
realizada:
I - O conciliador ou mediador, onde
houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação,
observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de
organização judiciária.
A petição inicial pode ser indeferida, petição inicial julgada
liminarmente improcedente. Caso tenha um acordo total, anuência, extingue o
processo. Se não for total ou parcial ou nenhum acordo a audiência tem que
seguir. Acontece que a mediação o acordo for total ou parcial a audiência vai
ser o marco temporal para a contagem do prazo, artigo 335 CPC. Na hipótese de não
ser frutífera encerra a audiência tem que seguir. Caso audiência não se
realize, porque ambas as partes não manifestaram, o prazo de contestação corre
prazo de contestação a partir da data protocolo do petição do réu, não ocorre a
partir da decisão do juiz, mas a partir da data do protocolo.
Art. 335. O réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será
a data:
I - da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com
o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo
a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para
cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo
a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para
cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o,
inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação
a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da
decisão que homologar a desistência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o,
inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação
a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação
da decisão que homologar a desistência.
Existe, porém casos especiais, no qual a quantidade do prazo, que na
regra geral é de 15 dias úteis, para se manifestar nos autos, porém há exceções
em que podem ter seus prazos dobrados para se manifestar como Fazenda Pública,
disposto no artigo 183 NCPC, a Defensoria Pública, artigo 186 NCPC, Ministério
Público, artigo 180 NCPC, integrantes de litisconsórcio, desde que sejam autos físicos, desde
que representados por advogados distintos e não pertençam ao mesmo
escritório, artigo 229 NCPC. Deduz que nesses casos há maior dificuldade de se juntar os autos,
como no caso do litisconsórcio, que devido ao somatório de sujeito, torna o
acesso aos autos mais demorados, porém os meios eletrônicos vem com a função de
facilitar e tornar mais rápido os trâmites jurídicos.
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